.
Publicado em: 21/10/2022 às 17:30hs
Em setembro de 2022 foi sancionada a Lei 14.454/2022 , que estabelece “critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar”.
A nova legislação já está em vigor, entretanto, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) ainda não emitiu normativo com regulamentação específica sobre como os planos de saúde devem operacionalizar essas autorizações. Diante disso, por enquanto o Agros segue as orientações da União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde – UNIDAS.
No momento, a cobertura de procedimentos pelo plano de saúde ocorre da seguinte forma:
- O Agros permanece cobrindo os procedimentos previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS e nos regulamentos dos planos, de acordo com as Diretrizes de Utilização (DUT) de cada um deles.
- O plano poderá autorizar tratamentos ou procedimentos prescrito por médico ou odontólogo que não estejam previstos no Rol, desde que, de acordo com a nova lei:
I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou
II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.
Ao solicitar um procedimento não previsto no Rol, o beneficiário deverá enviar ao Agros a documentação que comprove a recomendação da Conitec ou dos órgãos de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional.
- Permanecem sem cobertura do plano de saúde os procedimentos que constam na lista de “Exclusões” previstas no Art. 10 da Lei 9.656/98, que são:
I - tratamento clínico ou cirúrgico experimental;
II - procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim;
III - inseminação artificial;
IV - tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética;
V - fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados;
VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12;
VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico;
IX - tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes;
X - casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente.
O beneficiário que receber uma negativa de cobertura em razão de um procedimento não constar no Rol deverá se atentar às novas possibilidades e, caso julgue pertinente, poderá apresentar a documentação adicional estabelecia pela Lei 14.454/2022 e aguardar o retorno do Agros.
Caso a negativa de cobertura seja mantida, o beneficiário poderá solicitar reanálise na Ouvidoria ou recorrer ao Conselho Deliberativo, conforme orientações disponíveis aqui.